Entende-se por Substituição Tributária do ICMS, o recolhimento na fonte dos tributos que incidem sobre a circulação de mercadoria, ou seja, os fabricantes, importadores e em alguns casos distribuidores, são obrigados a recolher os impostos no ato da venda a um revendedor. Sua finalidade é diminuir a sonegação.
Na venda direta a um consumidor final do produto (consumo próprio) ou uma pessoa física NÃO haverá incidência da Substituição Tributária. Há uma exceção, se uma empresa compradora for localizada em outro Estado e possuir Inscrição Estadual (I.E.), mesmo que seja para consumo próprio deverá ser recolhido a diferença de aliquotas de ICMS entre os Estados.
A Substituição Tributária para o setor de Autopeças entrou em vigor no dia 1º de Abril de 2008. Alguns Estados não aderiram ao convênio, significando que vendas para esses locais não haverá cobrança da Substituição Tributária:
|
|
|
Para os demais Estados, segue abaixo tabela com as alíquotas aplicadas dependendo do destino final do produto:
Região Sul | Revenda | Consumidor c/ I.E. |
Paraná (subs. tributária somente em produtos importados) | 7,20 % | 0 % |
Santa Catarina e Rio Grande do Sul | 13,23 % | 5 % |
Região Sudeste | ||
São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo | 15,04 % | 6 % |
Região Centro Oeste | ||
Distrito Federal e Mato Grosso | 19,68 % | 10 % |
Região Norte | ||
Alagoas, Amazonas, Amapá e Pará | 19,68 % | 10 % |
Região Nordeste | ||
Maranhão e Piauí | 19,68 % | 10 % |
Bahia | 23,54 % | 12 % |
Com o produto será encaminhado o DANFE (nota fiscal) e a guia de recolhimento da substituição tributária quitada.